Publicada no final de junho, a Lei nº 13.685/18 alterou a legislação que regulamenta a expedição da Declaração de Nascido Vivo – DNV. De acordo com o documento, a partir de 22 de dezembro deste ano, os profissionais de saúde que atuam em estabelecimentos públicos e privados deverão informar o Ministério da Saúde sobre os casos de malformações congênitas comprovados em recém-nascidos.rnSegundo a presidente da Sociedade Brasileira de Genética Médica – SBGM, Têmis Maria Félix, no Brasil, o registro de anomalias congênitas não era compulsório. Com o registro compulsório, pode-se ter dados epidemiológicos exatos das anomalias congênitas e traçar políticas públicas para prestar assistência, diagnóstico e tratamento para a população brasileirarnO registro de anomalias congênitas foi incluído na Declaração de Nascido Vivo, que é gerenciada pelo Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) no ano 2000.rn- Sem a DNV, que tem preenchimento obrigatório em todas as maternidades, os pais não podem fazer o registro civil de nascimento dos filhos. Ao longo desses 18 anos, algumas modificações foram feitas nesse documento – pontua o médico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, Julio Cesar Loguercio Leite, PhD em Genética Médica.rnAté então, era obrigatório constar na declaração: nome e sobrenome da criança; dia, mês, ano, hora e cidade do nascimento; sexo do recém-nascido; nome e sobrenome dos pais; profissão, idade e endereço de residência da mãe. A partir de dezembro, os profissionais de saúde deverão informar também na DNV a existência de malformações congênitas em recém-nascidos.rnRedação: Lilian SaldanharnCoordenação: Marcelo Matusiak
Fonte: Playpress – imagem: Creative Commons

























