O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2012 do Município de São Sebastião da Amoreira (Norte Pioneiro), de responsabilidade do prefeito Luiz Fernandes (gestões 2009-2012 e 2013-2016). O gestor foi multado em R$ 1.450,98, em razão da desaprovação; em R$ 725,48, devido ao atraso na prestação de contas; e em R$ 725,48, pelo atraso na entrega do sexto bimestre do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal do TCE-PR. O valor das multas totaliza R$ 2.901,94.rnA desaprovação ocorreu em função do acréscimo no valor das diferenças em contas bancárias a apurar; do déficit das obrigações financeiras frente às disponibilidades; e do exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. O resultado deficitário das fontes de receita não vinculadas do município foi motivo de ressalva das contas.rnEm sua defesa, o prefeito alegou que foi efetuado o cancelamento de restos a pagar não processados, no valor de R$ 179.501,80, e que as desonerações do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) implicaram a redução de R$ 156.104,83 na transferência de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a São Sebastião da Amoreira. Além disso, ele afirmou que o município se esforçou para reduzir o resultado deficitário e que realizou a baixa de R$ 86.405,27 nas contas que apresentavam diferenças a apurar.rnQuanto ao exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, Fernandes informou que, além do retorno do contador municipal ao seu cargo de origem, houve a contratação de mais uma contadora por meio de concurso público.rnA Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, constatou que, em setembro de 2015, ainda havia um saldo de R$ 44.405,68 a ser regularizado em contas bancárias e que, mesmo refazendo os cálculos, a disponibilidade líquida do município continuou negativa em R$ 745.657,30. Finalmente, a unidade técnica destacou que houve violação do Prejulgado nº 6 na contratação da empresa terceirizada MH Brasil, Consultoria e Assessoria Contábil. Assim, opinou pela irregularidade das contas e pela aplicação de sanções aos responsáveis. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da Cofim.rnAo fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que, ao descontar os R$ 105.858,79 referentes ao cancelamento de restos a pagar, do déficit inicial das fontes não vinculadas, de R$ 424.314,40, obtém-se um resultado negativo de R$ 318.455,61, que pode ser ressalvado por representar apenas 5% da receita arrecadada dessas fontes. Mas ele concordou com a Cofim em relação às outras três irregularidades e lembrou que o responsável encerrou o mandato de sua primeira gestão com obrigações financeiras superiores às disponibilidades em caixa.rnLinhares também ressaltou que, no decorrer do exercício de 2012, foram efetuados cinco pagamentos à empresa contábil terceirizada, que totalizaram R$ 104.200,00, demonstrando que não houve economicidade na contratação, como preconiza o Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Assim, ele aplicou ao gestor as sanções previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).rnA decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 14 de junho da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 137/16, na edição nº 1.381 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 17 de junho no portal www.tce.pr.gov.br.rnApós o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de São Sebastião da Amoreira. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Fonte: TCE-PR

























