Topo

Quatiguá confirma segundo caso de coronavírus e prefeita decreta fechamento de comércio até dia 5

Após a notícia do governo estadual que um segundo caso de Covid-19 foi confirmado em Quatiguá, a Prefeitura da cidade confirmou a informação.rnrnrnTrata-se de de um homem de 65 anos, que encontra-se internado em Londrina, na Unidade de Terapia Intensiva, em situação grave, porém estável, até o momento. Em uma live no final da tarde de hoje, a prefeita Adelita Parmezan de Moraes emitiu uma nota oficial(foto abaixo) e comentou sobre os casos positivos de Covid-19 na cidade. Explicou aos internautas que todos os procedimentos de isolamento e cuidado foram tomados pela Secretaria Municipal de Saúde.rn rnrnrnSegundo o boletim oficial da SESA, um caso foi descartado. A prefeita ainda reiterou que a população fique em casa, e que o plano de contingência já especificado em decreto emitido na semana passada está sendo efetuado para os estabelecimentos se enquandrarem nas novas regras de higienização. rnUm decreto publicado no site da prefeitura nesta quarta (1), confirma o fechamento do comércio e atividades não essenciais do dia 01 a 05 de abril. Confira nota oficial na íntegra ao final desta matéria).rnNo sábado, 28, Quatiguá teve seu primeiro caso confirmado. O primeiro paciente positivado procurou ajuda médica assim que sentiu os sitomas e se encontra isolado, em recuperação e seu estado de saúde é estável, sem complicações, segundo o executivo.rnEm contato com a prefeita Adelita, a mesma disse  ue ainda não é possível informar que haja transmissão comunitária do coronavírus em Quatiguá.rnrnrnConfira abaixo a íntegra do Decreto n  Nota Oficial da Prefeitura de Quatiguá:rnrnDECRETO Nº 25/2020 rnA Prefeita Municipal de Quatiguá, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19; Considerando a publicação da Portaria nº 454, de 20 de Março de 2020, do Ministério da Saúde que reconheceu a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional; rnDECRETA rnArtigo 1º – Ficam proibidas no âmbito do Município de Quatiguá, pelo período 1º/04/2020 a 05/04/2020, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. rnI- Todas as atividades do comércio em geral, com atendimento presencial ao público, ficando permitidos apenas os serviços de delivery, sem nenhum contato presencial do cliente, desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários; rnII- Todas as atividades em clubes de serviços, academias de ginásticas, centros culturais, salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticas; rnIII- Todas as atividades em Estádio de futebol, ginásio e quadras esportivas e/ou qualquer local que tenham aglomeração de pessoas; rnIV- Eventos religiosos em templos ou locais públicos de qualquer credo ou religião, inclusive reuniões de sociedade ou associações sem fins lucrativos; rnV- A permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins; rnVI- Atividades em clínicas veterinárias, salvo para atendimento de urgência e internação;rn VII- Atividade em clínicas odontológicas, salvo para atendimento de urgência e internação; rnVIII- Atividades em postos de combustíveis não relacionadas ao abastecimento e manutenção de veículos; rnIX- As atividades de prestadores de serviços, exceto: rna- serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis, tais como as relacionadas à folha de pagamento ou para cumprimento de obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas; rnb- dos cartórios, apenas para atendimento dos serviços emergenciais obrigatórios; rnc- escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário. rn§ 1º. Os bares, restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar através de seus serviços de delivery e desde que adotem medidas preventivas para proteção e segurança contra transmissão a seus funcionários. rn§ 2º. Ficam excetuadas das medidas de restrições determinadas por este decreto, o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020: rnI- serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;rn II- distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios humanos e animal, tais como farmácias, laboratórios, panificadoras, açougues, mercearia e agropecuária;rnIII- tratamento e abastecimento de água; rnIV- processamento de dados ligados a serviços essenciais; rnV- segurança pública e privada; rnVI- distribuidora de água e gás; rnVII- serviços funerários; rnVIII- serviço de guincho; rnIX- borracharias. rn§ 3º. Nas atividades mencionadas no inciso II os proprietários deverão limitar o acesso de pessoas a fim de garantir distanciamento seguro entre as mesmas, de preferência uma pessoa por família e fora do grupo de risco. rnArtigo 2º – Os serviços industriais ficam mantidos apenas para aqueles considerados essenciais, nos termos da MP 926 de 20 de março de 2020 e Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020. rnArtigo 3º – O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto, será caracterizada como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação da licença de funcionamento. rn§ 1º. Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o determinado pelo presente decreto deverão ser advertidos à adequação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sob pena de incorrer nas demais sanções legais. rn§ 2º. Inexistindo penalidade específica para descumprimento das medidas de que trata o presente decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração a ser fixado pelo Departamento de Vigilância Sanitária, a ser imposta individualmente à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento. rn§ 3º. A fiscalização sobre o cumprimento do presente decreto será exercida pelo Departamento de Vigilância Sanitária. § 4º. Poderá ser prorrogado o período estabelecido no artigo 1º deste ato, desde que observada a necessidade da continuidade de medidas restritivas e de ações de combate e prevenção à Covid-19. Gabinete da Prefeita Municipal de Quatiguá, em 31 de março de 2020. rnAdelita Parmezan de Moraes Prefeita Municipal  rnrn rn rn rnrn

Fonte: Walter Chiusoli – JrDiario com Secretaria de Comunicação Social de Quatiguá

Faça um comentário
Pós Artigo

Notícias Relacionadas

  • All Post
  • Brasil / Mundo
  • Capa
  • Entretenimento
  • Esportes
  • Notícias
  • Receitas
Edit Template

Nunca perca nenhuma notícia importante. Assine nossa newsletter

Você foi inscrito com sucesso! Ops! Algo deu errado, tente novamente.

Copyright 2025 – Todos os Direitos reservados