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12ª SDP de Jacarezinho realiza reunião do Grupo de Estudo

O Grupo de Estudos “Rogério Antonio Lopes” da 12ª Subdivisão Policial de Jacarezinho reuniu-se em 27 de junho de 2014, na sala de gestão para discutir entre temas operacionais, um assunto que tem gerado discussões na doutrina, na jurisprudência e nas lides policiais que é a atitude da autoridade policial quando lhe é apresentado preso um homem apontando como tendo desrespeitado medida protetiva de urgência determinada pelo Poder Judiciário. rnTanto na seara judicial como policial, há divergências, ora sustentando a possibilidade da lavratura de termo circunstanciado de infração penal por crime de desobediência(art. 330 CPB), ou ainda, entendendo ocorrer o delito de desobediência a decisão judicial(art.359 CPB), havendo também posições que sustentam a lavratura de auto de prisão em flagrante.rn Garantistas defendem à atipicidade da conduta. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no sentido de que se houver previsão de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal, afastada fica a incidência do art. 330 CP, salva expressa cumulação. Há exclusão do crime do art. 330 CPB no caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal, nesse caso, havendo possibilidade de decretação de prisão preventiva, não há que se falar em desobediência.rn Por outro lado, o Ministério Público do Estado do Ceará recomendou aos delegados de polícia que ao autuarem em flagrante o agressor nos crimes de violência doméstica, encaminhem o pedido de medida protetiva formulado pela vítima com a comunicação da prisão ao Poder Judiciário, não admitindo prestação de fiança criminal em sede de polícia judiciária visando resguardar a vítima de novas agressões físicas e psicológicas. rnO Grupo de Estudos presidido pelo Delegado-Chefe da 12ª SDP Marcos Fernando da Silva Fontes coordenador estadual dos grupos de estudos firmou posicionamento de que cada comarca deverá decidir seu modo de atuação em comum acordo com o Poder Judiciário e Ministério Público levando-se em consideração as peculiaridades locais, a gravidade do fato, os antecedentes criminais e sobretudo respeitando-se a livre convicção motivada do delegado de polícia, como autoridade policial e membro de carreira jurídica do Estado.

Fonte: Da Assessoria

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