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TJ-PR nega Mandado de Segurança e mantém bloqueio de bens e afastamento do prefeito Fernando Dolenz de Quatiguá

rnrnA complicadíssima situação do prefeito afastado de Quatiguá, Luis Fernando Dolenz, parece não ter fim. O Tribunal de Justiça do Paraná negou, nesta quarta-feira, dia 15, um Mandado de Segurança impetrado pelo próprio Dolenz contra decisão de recurso do Agravo de Instrumento.rnO mandado de segurança foi elaborado contra ato pelo qual a Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, integrante da colenda 4ª Câmara Cível do TJ-PR, que deixou de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6.rnNeste último recurso, Dolenz alegou mais uma vez que não tinha vínculos com a administração do Hospital, além de ausência de prejuízo às investigações que justificasse o afastamento de 180 dias, entre outros argumentos.rnEle foi afastado após denúncia do Ministério Público de Joaquim Távora por Improbidade Administrativa, no caso de supostos desvios de verba do Hospital São Vicente de Paulo. Na ocasião, foram decretados indisponíveis, os bens do prefeito, sua filha e de seu ex-genro no montante de 250 mil reais cada. Quem assumiu a cadeira do executivo à época foi a presidente da Câmara Leila Salvi, pois a vice de Fernando, Vilma Ciconhini pediu exoneração do cargo no final do ano passado. A prefeita vem recebendo apoio e aprovação máxima da população.rnO relator do pedido negado, Desembargador Edison Macedo Filho, afirmou em seu despacho que o prefeito tinha os requisitos líquidos e certos para interpor o recurso. Todavia, como expôs o magistrado: “o entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica*, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante”, o que segundo ele, não existiu. (*Teratológica: o termo diz respeito a uma decisão absurda, que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo – em certos casos – a moralidade)rnRelembre o caso: www.jrdiario.com.br/ver_noticia.phprnVeja abaixo a íntegra da decisão: rnDecisãorn1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUIZ FERNANDO DOLENZ contra ato pelo qual a Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, integrante da colenda 4ª Câmara Cível desta Corte, deixou de conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6.rnAduz o Impetrante, em suma, que: a) insurgiu-se nos autos de Agravo de Instrumento supra mencionado em face da decisão do juízo singular que decretou a indisponibilidade de seus bens no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como determinou seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal de Quatiguá; b) nas razões recursais, expôs que: I “enquanto Prefeito Municipal, não tinha qualquer possibilidade de interferir na administração de hospital particular, como o Hospital de Caridade São Vicente de Paula, tanto porque não pertence à Administração Pública, como é sim instituição privada, e nem tampouco determinar quem seria nomeado Diretor do mesmo”; II “ausência de fumus boni iuris e periculum in mora que autorize a decretação da indisponibilidade de seus bens no valor de R$ 250.000,00”; III “ausência de demonstração ao prejuízo à instrução processual que justifique seu afastamento liminar do cargo de Prefeito do Município de Quatiguá”; c) a decisão atacada concedeu parcialmente a liminar para limitar o período de afastamento do ora Impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Quatiguá em 180 (cento e oitenta dias), mantendo o valor do bloqueio individual dos bens em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), determinando, contudo, que o Ministério Público demonstrasse a efetiva necessidade do valor bloqueado; d) “a decisão é desarrazoada, posto que o ora Impetrante não cometeu nenhum ato que visasse atrapalhar a instrução processual, razão pela qual é ilegal seu afastamento.rnAdemais a matéria versa sobre eventual ilícito que, se ocorreu, teria ocorrido na instituição privada denominada Hospital de Caridade. Nada a haver com o mandato do Prefeito e suas funções. Da mesma, forma discute-se um suposto dano ao erário na ordem de R$ 36.272,00 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais), e houve reforma para que o bloqueio de bens de cada requerido fosse majorado para R$ 253.904,00 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e quatro reais), configurando-se teratológica a decisão”.rnRequer seja liminarmente concedida a segurança “com a finalidade de que o Impetrado seja imediatamente reconduzido ao cargo de Prefeito do Município de Quatiguá-PR, por não estar obstaculizando a instrução processual, e ainda, seja revertida a decisão de indisponibilidade dos bens do Impetrante nos importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e confirmada em seu julgamento de mérito”.rnÉ, em síntese, o que se faz necessário relatar.rn2. Constituem requisitos essenciais do Mandado de Segurança, a violação do direito líquido e certo do Impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, que assim dispõe, verbis:rn”LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.”rnInfere-se dos autos que o presente mandamus se volta contra decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 (fls.rn283/291-TJ/PR) proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, integrante da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deixou de conceder o efeito suspensivo pleiteado pelo ora Impetrante.rnContudo, limitou a 180 (cento e oitenta) dias o prazo para afastamento de suas funções públicas, bem como determinou ao Ministério Público que apresente ao juízo de origem uma descrição mais pormenorizada do dano vislumbrado, visando reapreciar possível constrição patrimonial.rnEm princípio, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016?09, é possível a impetração de mandado de segurança contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois tal ato judicial não é passível de recurso.rnTodavia, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.rnNesse sentido:rn”PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267, DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, revelando-se medida excepcional e extrema, somente cabível em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado. Incidência da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. (…). 3. Recurso Ordinário desprovido.” (STJ, 1ª Turma, RMS 18792, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/05)rnNa situação em exame essa excepcionalidade não se verifica, porquanto não há qualquer indicativo de teratologia ou ilegalidade na decisão prolatada pela Excelentíssima Desembargadora Impetrada, que, em sede de cognição sumária, própria da fase inicial do Agravo de Instrumento em questão, limitou o afastamento do Impetrante em 180 (cento e oitenta dias), bem como solicitou informações pormenorizadas ao Parquet sobre o dano vislumbrado, o que não impedirá a análise do respectivo mérito recursal pelo colegiado.rnComo pode se observar, o ato apontado como coator não se reveste de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que foi devidamente motivado, nos limites da matéria arguida no respectivo recurso de Agravo de Instrumento.rnReferida decisão expôs de maneira clara o entendimento consubstanciado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no que se refere ao deferimento da constrição de bens e valores com base em indícios da prática de atos ímprobos, vez que há presunção do periculum in mora nos casos como ao que ora se apresenta.rnNesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:rnIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.rn1. O Tribunal de origem consignou: ” a indisponibilidade restrita ao valor do pedido garante a efetividade de eventual futura condenação, podendo-se presumir o perigo da demora quando veementes os indícios de fraude, demonstrando a tendência a atos desonestos. ” 2.rnAssente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial.rn3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.rn4. Recurso Especial não provido.rn(REsp 1319484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014)rnADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO.rnREQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.rn1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem- se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.rn(…) Agravos regimentais improvidos.rn(AgRg no AREsp 154.181/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)rnRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO DE FORMA ABSOLUTA EM LEI. RECURSO PREJUDICADO.rn1. Julgado o mérito da ação de improbidade e da ação cautelar incidental de indisponibilidade de bens, fica prejudicado o recurso especial em que se impugna acórdão que manteve decisão monocrática que indeferiu in limine a medida cautelar prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/92.rn2. Recurso especial prejudicado.rn(REsp 1068376/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 05/10/2010)rnNa esteira, as Câmaras de Direito Público desta Corte fixaram enunciado jurisprudencial, in verbis:rn”ENUNCIADO Nº 41 É possível, em ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, decretar-se a indisponibilidade cautelar de bens sem prova de que o demandado está a dilapidar seu patrimônio, desde que existam outros relevantes motivos a demonstrar o risco de o erário vir a suportar danos graves de difícil ou incerta reparação, tendo- se em conta a necessidade da medida de acordo com aas circunstâncias do caso concreto.”rnOu seja, em se tratando de indisponibilidade patrimonial liminar, em sede de Ação de Improbidade de Administrativa visando o ressarcimento ao erário, o periculum in mora presume-se, fazendo com que a decretação da liminar dependa unicamente da comprovação do fumus boni iuris, o que efetivamente restou fundamentado pela Exma. Desembargadora.rnDigo mais, a Exma. Desembargadora Impetrada foi diligente ao determinar que o Ministério Público apresente descrição pormenorizada do dano vislumbrado, visando analisar a constrição patrimonial determinada pelo juízo singular.rnPor fim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento liminar de ocupantes de cargo público limita-se ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, momento em que, decorrido o prazo estabelecido independentemente da situação em que se encontre a demanda originária, deverá ser reintegrado ao cargo, senão vejamos:rnPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART.rn319 DO CPP. POSSIBILIDADE. LEI POSTERIOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DURA APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO. INQUÉRITO NÃO CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.rn1. Aplica-se aos detentores de mandato eletivo a possibilidade de fixação das medidas alternativas à prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP, por tratar-se de norma posterior que afasta, tacitamente, a incidência da lei anterior.rn2. A decisão de afastamento do mandatário municipal está devidamente fundamentada com a demonstração de suas necessidade e utilidade a partir dos elementos concretos colhidos dos autos.rn3. A Constituição Federal garante aos litigantes a duração razoável do processo conjugado com o princípio da presunção de não culpabilidade.rn4. Configura excesso de prazo a investigação criminal que dura mais de 1 (um) ano sem que se tenha concluído o inquérito policial, muito menos oferecida a Denúncia em desfavor do paciente.rn5. In casu, o paciente já está afastado do cargo há cerca de um ano, o que corresponde a 1/4 (um quarto) do mandato, podendo caracterizar verdadeira cassação indireta, papel para o qual o Poder Judiciário não foi investido na jurisdição que ora se exercita.rn6. Habeas corpus parcialmente concedido.rn(HC 228.023/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012) (sem grifos no original)rnPEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.rnAFASTAMENTO DO CARGO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento do cargo ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido.rn(AgRg na SLS 1.498/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2012, DJe 26/03/2012) (sem grifos no original)rnReferido entendimento visa garantir a celeridade das demandas que tenham por objeto fatos ligados a Improbidade Administrativa, coibindo a imposição de afastamento “ad eternum” ao Prefeito acusado.rnA instrução da ação de improbidade administrativa (ainda não encerrada) necessita de um prazo razoável de duração, evitando-se, assim, que a morosidade da duração do processo constitua, por si só, uma penalidade, motivo pelo qual revela-se correta limitação em até 180 (cento e oitenta) dias da data em que foi proferida a decisão que determinou o afastamento.rnDiante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 10º da Lei 12.106/2005, com remessa de cópia desta decisão à Exma. Desembargadora Impetrada.rnIntimem-se.rnCuritiba, 15 de abril de 2015rnEDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Graurn rnrn

Fonte: Redação Jrdiario

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