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Empresa e agentes da Sanepar devem restituir R$ 43,5 mil

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada na Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade emitida pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR, que identificou graves falhas na licitação e execução do Contrato nº 21.311/2014, celebrado entre a estatal e a empresa MPA 1.000 Construções e Empreendimentos.rnA contratação tinha como finalidade a execução de reforço estrutural e melhoria no suporte para a travessia da adutora sobre o Rio Verde, a qual é responsável por 30% do abastecimento de água de Ponta Grossa, nos Campos Gerais. No entanto, a obra não pôde ser realizada devido à falta de planejamento da Sanepar, que promoveu o procedimento licitatório mesmo sem dispor de acesso à área onde deveriam ter sido realizados os trabalhos, frustrados pela não liberação da entrada no local pela proprietária, a empresa América Latina Logística S.A.rnEm função do problema, os conselheiros do TCE-PR determinaram a devolução solidária, ao tesouro estadual, dos R$ 43.502,56 já gastos para custear a obra pela LH Engenharia de Estruturas Ltda. – empresa que elaborou o projeto falho de reforço estrutural que fundamentou a licitação – e por oito agentes da companhia à época dos fatos.rnSão eles: Mounir Chaowiche, diretor-presidente; João Martinho Cleto Reis Junior, diretor de Investimentos; Anderson Finamore Sabbag, engenheiro coordenador e avaliador da Unidade de Serviço de Projetos Especiais (Uspe); Marisa Sueli Scussiato Capriglioni, gerente da Uspe; Humberto Carlos Jusi, engenheiro da Uspe; Marcos Roberto Santos, gerente da Unidade Regional de Ponta Grossa; Marco Antônio Cenovicz, gerente da Unidade de Serviço de Projetos e Obras Sudeste; e Jeanne Cristine Schmidt, gerente da Unidade de Serviços de Projetos e Obras Sudoeste.rnOs oito também foram multados individualmente em R$ 4.237,60, mesma sanção aplicada à então gestora do contrato, Rafaela Simionatto Kahl Santos, por ter permitido a realização de serviços não previstos no documento sem o devido aditamento. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.rnAs penalizações impostas estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 105,94 em julho.rnOs demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto proferido pelo conselheiro Ivan Bonilha sobre o caso, na sessão ordinária nº 18/2020, realizada por videoconferência em 8 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1476/20 – Tribunal Pleno, publicado nesta segunda-feira (27), na edição nº 2.347 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

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