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Ex-prefeito de Quatiguá perde foro privilegiado e passa a ser julgado em Joaquim Távora

Com o fim do mandato, devido a derrota nas urnas, o ex-prefeito de Quatiguá, no Norte Pioneiro, Luis Fernando Dolenz (PSDB) perdeu o foro privilegiado e passará a ser julgado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joaquim Távora.  rnO despacho judicial foi publicado na quarta-feira (22). rnO desembargador José Maurício Pinto de Almeida, relator da PROCESSO CRIME Nº 1.324.481-4 movido pelo Ministério Público do Paraná, onde figuram o ex-prefeito de Quatiguá Fernando Dolenz, e mais cinco réus, proferiu a decisão no dia 16 e foi publicada ontem (22) determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joaquim Távora. O processo corria na segunda instância, no Tribunal de Justiça, em Curitiba, prerrogativa que teve quando sentava na cadeira do executivo.rnQuando analisou o caso, o desembargador relatou que devido o resultado das eleições municipais de 2016, divulgado no site do TSE, Dolenz não ocupa mais o cargo de Prefeito Municipal. Desse modo, tendo em vista que deixou de possuir a prerrogativa de função prevista no artigo 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual cc. artigo 84, caput, do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau passou a ser competente para apreciar a presente lide, ou seja, perdeu o foro privilegiado que vinha beneficiando sua situação processual.rnA açãornA ação de Improbidade Administrativa tramita há quase 650 dias, conforme relata o sistema Projudi, onde ele e mais 5 réus são acusados de supostos desvios de dinheiro do único hospital da cidade. A denúncia escancara todo o esquema de desvios, o que foi notícia mídia de todo o Paraná. Dolenz também foi afastado do cargo, mas no despacho o juiz já pre-determinou a volta ao executivo, ou seja, determinando afastamento com prazo definido, de seis meses. Ele não foi julgado, e não há previsão de quando irá sair a sentença. rnOs bens dos réus também se encontram indisponíveis até o momento para garantia do ressarcimento ao erário pelos danos causados, se condenados. rnEleições suplementaresrnDolenz foi derrotado nas runas, mas a Justiça Eleitoral marcou novas eleições por ter o candidato mais votado Efraim Bueno de Moraes ter sua situação eleitoral ainda pendente. As eleições ocorrem no próximo dia 2 de abril, onde concorrem Adelita Parmezan de Moraes, de 25 anos, filha de Efraim, e o ex-prefeito Luis Fernando Dolenz. A disputa movimenta a pacata cidade, é o assunto de todos os dias. rnVEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃOrnDENÚNCIA CRIME Nº 1.324.481-4, DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA).rnAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO rnDO PARANÁ.rnAcusado: LUIS FERNANDO DOLENZ E OUTROS.rnRelator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.rnrnI.rnrnCuida-se de processo-crime para apuração de eventual conduta criminosa imputada a LUIS FERNANDO DOLENZ, Prefeito Municipal de Quatiguá/PR, imputando-lhe a prática de crimes previstos nos art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.rnrnrnrnII.rnrnAcolho a manifestação de fls. 856/858 da Procuradoria-Geral de Justiça.rnrnO feito não é mais de ser apreciado por este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA.rnrnComo se observa do resultado das eleições municipais de 2016, divulgado no site do TSE, o acusado não ocupa mais o cargo de Prefeito Municipal.rnrnDesse modo, tendo em vista que deixou de possuir a prerrogativa de função prevista no artigo 101, inciso VII, alínea “a”, da Constituição Estadual cc. artigo 84, caput, do Código de Processo Penal, o juízo de primeiro grau passou a ser competente para apreciar a presente lide.rnrnOutrossim, apenas a título de esclarecimento, cumpre salientar que, apesar de a Lei nº 10.628/02 ter alterado o artigo 84 do Código de Processo Penal, ampliando a competência dos Tribunais para julgamento de crimes comuns ou de responsabilidade praticados por agentes públicos, por consequência da prerrogativa de função, tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento da ADIn nº 2797/DF, não se cogitando, destarte, da incidência do revogado § 1º do acima referido artigo 84 da norma processual penal.rnrnAssim, diante da incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para julgar o presente feito, devem os autos ser encaminhados ao Juízo da Comarca de Joaquim Távora, competente para o julgamento dos presentes autos de processo-crime.rnrnIII.rnrnComo os autos permanecerão em 1º Grau, dê-se baixa nas anotações constantes neste Tribunal de Justiça.rnrnInt. e dil.rnrnCuritiba, 16 de março de 2017.rnrnrnJosé Maurício Pinto de AlmeidarnRelatorrnrnrnrn 

Fonte: Simone Chiusoli – JRdiario

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