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Município pode homologar concurso e nomear aprovados em período eleitoral

Durante os três meses que antecedem eleições estaduais e federal, um município pode realizar nomeações decorrentes de concursos públicos que ainda não tenham sido homologados, pois não se aplica aos municípios a restrição do inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) quando o pleito eleitoral abrange apenas cargos de outras esferas de governo – circunscrição diversa.rnEssa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Quitandinha (Região Metropolitana de Curitiba), Carlos Edmilson de Moura, sobre provimento de cargos públicos em período eleitoral.rnO consulente questionou se seria possível realizar a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o provimento de cargos municipais homologado a menos de três meses antes das eleições para cargos estaduais e federais.rn rnInstrução do processornO parecer jurídico local concluiu, com base em dois julgados do TCE-PR, pela possibilidade de nomeação e posse dos servidores aprovados em concurso público municipal homologado no período eleitoral, desde que não seja ano eleições para mandatos municipais. Isso porque nessa situação não se aplica aos municípios o regramento do artigo 73, V, “d” da Lei Federal n. 9.504/97.rnA Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) informou que há dois julgados do TCE-PR que tratam de assuntos correlatos ao tema da consulta: Acórdão nº 1561/06 (Processo nº 337658/06) e Acórdão nº 828/08 (Processo n° 222807/08).rnA Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que o Acórdão nº 1561/06 – Tribunal Pleno, referente a uma Consulta que ainda não tinha força normativa, apresentou resposta do TCE-PR idêntica àquela que agora a unidade técnica propõe como resposta a esta Consulta.rnA CGM afirmou que não há óbice para admissão de concursados municipais em período inferior a três meses da posse de eleitos para cargos estaduais e federais, diante da ausência de interferência política e econômica no pleito eleitoral.rnO Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) reforçou ser possível que um município realize nomeações decorrentes de concursos públicos não homologados durante o período eleitoral que antecede pleitos nos âmbitos estaduais e federal, pois quando as eleições abrangem apenas cargos de outras esferas de governo – circunscrição diversa -, aos municípios não se aplica a restrição existente no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.rn rnLegislaçãornO inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/97 dispõe que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.rn rnDecisãornO relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou a instrução processual da CGM e o parecer do MPC-PR, que seguem as diretrizes do TCE-PR e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).rn”Como o questionamento estabeleceu como parâmetro os pleitos eleitorais referentes a mandatos estaduais e federais, não há impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos municipais, mesmo que o certame tenha sido homologado menos de três meses antes das eleições”, afirmou Guimarães.rnO conselheiro explicou que neste caso específico o concurso refere-se a uma circunscrição diversa daquelas nas quais os agentes políticos serão eleitos. Ele explicou que a disposição legal tem o objetivo de impedir a utilização de cargos públicos para obtenção de vantagem ilegal nas eleições.rnOs conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 22 de maio. O Acórdão nº 1375/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 28 de maio, na edição nº 2.067 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 6 de junho.

Fonte: TCE-PR

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