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Prefeito de Quatiguá deverá ser afastado do cargo novamente

De acordo com informações do TJPR, e por decisão unânime do colegiado, a magistrada Maria Aparecida Blanco de Lima determinou o afastamento cautelar do prefeito Fernando Dolenz por entender que o gestor poderia exercer influência sobre a produção de provas no processo em que é investigado por Improbidade Administrativa. Dolenz (PSDB) retornou às funções no último dia 28 de agosto, depois de 180 dias afastado do cargo. Na época o MP definiu: “constatou-se que o requerido na condição de prefeito LUIS FERNANDO DOLENZ municipal de Quatiguá – PR, em conluio com os demais requeridos, quais sejam, (funcionária do Hospital e da Prefeitura) e ISABELLA ALVES DOLENZ e MARCO AURÉLIO DE SOUZA (na época secretário municipal de saúde e diretor administrativo do Hospital), durante o ano de 2.013, desviaram e se apropriaram, indevidamente, de verbas públicas pertencentes ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo. Relembre: www.jrdiario.com.br/ver_noticia.php.rnO prefeito deverá ser intimado da decisão nos próximos dias. A vereadora e presidente da Câmara Leila Salvi deverá ser reconduzida à cadeira do executivo municipal. Ela assumiu a prefeitura enquanto o prefeito estava afastado.rnLeia abaixo a íntegra da decisão:rnDocumento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.179-6, DA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA – JUÍZO ÚNICO AGRAVANTE: LUIS FERNANDO DOLENZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS SOBRE A OCORRÊNCIA DOS ATOS ÍMPROBOS ATRIBUÍDOS AOS RÉUS. RECEIO DE QUE O AGRAVANTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, POSSA PREJUDICAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. DEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6, da Comarca de Joaquim Távora, Juízo Único, em que é Agravante Luis Fernando Dolenz e Agravado Ministério Público Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento contendo pedido de efeito suspensivo interposto por Luís Fernando Dolenz tirado contra a r. decisão reproduzida às fls.31/40-TJ, exarada nos autos n.0000266-29.2015.8.16.0101 de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa e ressarcimento de dano ao patrimônio público ajuizada pelo Agravado em face do Agravante e de outros corréus, na qual foram proferidas diversas medidas necessárias à condução do feito e no acautelamento do resultado útil do processo, dentre elas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 2 a indisponibilização de bens do recorrente em valor correspondente ao conteúdo econômico das sanções perseguidas pelo Ministério e o seu afastamento do cargo de Prefeito Municipal. O Agravante em suas razões, argumenta que a ação originária foi proposta a fim de apurar desvios supostamente perpetrados por ele, alguns de seus familiares (também agentes políticos) e uma sociedade empresária da qual é sócio – de verbas públicas repassadas pelo Município de Quatiguá ao Hospital de caridade São Vicente de Paula (pessoa jurídica de direito privado) por meio de fraude no pagamento a plantões a médicos prestadores de serviços autômonos. Menciona que as medidas cautelares seriam carecedoras de fundamentação fática e jurídica (ausência de “fumus boni iuris” e “periculum in mora” como ainda, desproporcionais em medida e em extensão. Salienta que o hospital teria natureza de direito privado e como tal, não se submeteria a controle hierárquico pela Administração Municipal ou qualquer outro tipo de ordenação que não o repasse de valores (subvenções) que lhe são feitos por força de convênio, mantido há muito tempo, por se tratar da única instituição de saúde da localidade. No tocante às atividades prestadas por sua filha Isabella Alves Dolenz, tanto na qualidade de servidora pública municipal quanto de funcionária do hospital (nutricionista) seriam tão somente aquelas alcançadas por sua competência e nada tem de ligação com o cargo de Prefeito atualmente por ele exercido. Explica que o médico Marco Aurélio de Souza, então namorado de sua filha, apenas atuava como Secretário Municipal de Saúde, não tendo sido designado formalmente para a função de Diretor Administrativo do hospital, tão menos por imposição ou influência do hoje recorrente. A imputação havia equivocar-se-ía ao confundir os fatos praticados com outros, objetos da CPI local, de inquérito civil diverso deste (referente a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 3 hipotético inadimplemento em contrato de fornecimento de medicação firmado com empresa da qual é sócio) e de alguns mandados de segurança intentados por suposto contingenciamento de repasses ao hospital, extrapolando o limite da demanda e violando o princípio da presunção da inocência. Salienta que as constrições teriam sido deferidas sem qualquer sinal de risco ao processo, quer por inexistência de risco de evasão de bens ou valores, quer pela ausência de provas de ameaça ou coerção física ou moral às testemunhas e demais sujeitos do processo. Assim, inexistem provas suficientes a demonstrar a ocorrência de ato de improbidade administrativa e, por esta razão, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja integralmente reformada a decisão Agravada e, em sede de pedido subsidiário, pleiteia a redução da indisponibilidade de bens para o montante de R$ 36.272,00 e o prazo máximo de 30 dias, para o afastamento do cargo político ocupado pelo recorrente. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido pela decisão de fls.236.244-TJ. Foram solicitadas informações ao Juiz de origem, o qual noticiou que a decisão interlocutória foi mantida por seus próprios fundamentos, tendo o Agravante cumprido o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil (fl.251/251 verso-TJ). A digna representante do Ministério Público de 1º Grau respondeu os termos do recurso, pleiteando o seu desprovimento (fls.254/265- TJ). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls.281/293-TJ pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 4 É o relatório. Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luís Fernando Dolenz contra a r. decisão exarada nos autos nº 0000266- 29.2015.8.16.0101, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Agravado em face do Agravante e de outros corréus, que decretou a indisponibilidade de bens do Agravante, até o montante de R$ 750.000,00, e, ainda, o afastamento imediato dele do Cargo de Prefeito Municipal, até o término da instrução do feito. O Agravado ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Agravante de demais litisconsortes, na qual postula a condenação dos réus nas penalidades previstas no artigo 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, e, ainda, o ressarcimento dos danos causados ao erário, além de pagamento de indenização por danos morais causados ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo e ao Município de Quatiguá/PR. A demanda tem por base investigações realizadas em inquérito civil, onde se constatou que o Agravante, na qualidade de Prefeito Municipal de Quatiguá/PR, em conluio com sua filha Isabella Alves Dolenz e seu ex-genro Marco Aurélio de Souza, também réus na ação, durante o ano de 2013, desviaram e se apropriaram de recursos pertencentes ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, que recebia mensalmente subvenções do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 5 Município de Quatiguá/PR, através do Convênio nº 01/2013. De acordo com as alegações do Agravado, as fraudes consistiam na simulação de pagamentos de plantões aos médicos prestadores de serviço, por intermédio de recibos de pagamento autônomo (RPA), os quais nunca chegaram aos seus destinatários. Eram recebidos pelos réus diretamente ou por interpostas pessoas, através de cheques nominais, sendo que os valores eram sacados diretamente no caixa do estabelecimento bancário por eles. O Juízo “a quo” deferiu a medida cautelar solicitada pelo Agravado, decretando a indisponibilidade de bens dos réus, e o afastamento do Agravante do cargo de Prefeito Municipal. A decretação da indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 7º da Lei 8.492/1992, depende da existência de suficientes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause danos ao Erário, não estando condicionada à comprovação de dilapidação de patrimônio pelo réu. Essa orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 6 Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, “(…) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 7 ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido”. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) As evidências extraídas do inquérito civil aberto pelo Agravado para investigar as supostas condutas ímprobas, sem dúvida, viabilizam a manutenção das cautelas deferidas. Com a petição inicial, o Agravado juntou cópia de cheques do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, emitidos para pagamento de procedimentos médicos conforme diversos Recibos de Pagamento Autônomo (RPA), emitidos em nome de diversos médicos. Referidos cheques, entretanto, foram recebidos por terceiros e pelo próprio réu Marco Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 8 Aurélio de Souza. As declarações de Cristiane Dargel Ferreira, na qualidade de contadora do referido Hospital, indicam a existência de inúmeras irregularidades com os pagamentos realizados por meio dessas RPAs. Segundo as declarações dela, colhidas no curso do inquérito civil, o valor dos cheques era preenchido pela tesoureira Denise Ramos, sendo que por ordem do Diretor Administrativo Marco Aurélio de Souza e da filha do Agravante, Isabela Dolenz, os títulos não eram mais emitidos de forma nominal. A despeito da emissão das RPAs em nome dos médicos, as assinaturas deles eram falsificadas nos recibos ou sequer constava deles. Os cheques que acompanhavam as RPAs eram nominais a terceiros, entre eles Divino Alves, Valdir Beltani, Walter Dolenz (já falecido e pai do Agravante). Os cheques nominais aos médicos eram endossados mediante falsa assinatura. Houve colheita de depoimentos de médicos supostamente favorecidos pelas RPAs. O Médico Hermes Miguel da Silva não reconhece o cheque emitido em seu nome, sendo que admite jamais tê-lo endossado em favor de Divino Alves. O médico Aurélio Filipaki também relata que não recebeu cheque emitido para pagamento de seus serviços, sendo que não endossou o título para Valdir Beltani. No mesmo sentido são as declarações do médico Larazo Alves Júnior, que também refere não ter recebido os valores constante em RPA emitida em seu nome. O mesmo ocorreu com o médico Carlos Roberto Biacchi. Consoante se observa, então, a prova indiciária é bastante esclarecedora sobre as condutas ímprobas atribuídas aos réus. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 9 O Agravante tenta se eximir da responsabilidade que lhe é atribuída, alegando que não tinha a possibilidade de interferir na administração do referido hospital, e que a contratação de sua filha por aquela entidade foi anterior ao início do seu mandato. Alega, ainda, que não determinou que o réu Marcos Aurélio de Souza, Secretário Municipal de Saúde, fosse designado como Diretor Administrativo do Hospital. As evidências colhidas, entretanto, demonstram estreita ligação do Agravante com os demais réus, e não apenas com base no laço de parentesco. Mas, sobretudo, em função da influência exercida na qualidade de Prefeito Municipal. A Contadora Cristiane Dargel Ferreira declarou que existiram pagamentos de remédios do hospital realizados em favor da empresa Valter Dolenz & Cia Ltda., e para a Clínica de Ultrassonografia Saúde Integral Ltda., do atual cunhado do Agravante, o médico Dr. Delcino Tavares da Silva. As evidências colhidas efetivamente levam a concluir, em exame de cognição sumária, pela existência de fortes indícios que o Agravante efetivamente praticou os atos ímprobos a ele imputados, em conluio com os demais réus. Essa situação, consoante se mencionou, autoriza, sem margem de engano, a decretação da indisponibilidade de bens. O valor a ser considerado para a cautela não se mostra incompatível com a natureza da causa, sendo certo que a quantia não abrange apenas os supostos prejuízos ao erário, incluindo, ainda, o valor de eventual Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 10 multa civil imposta aos réus, além da indenização por danos morais. Por sua vez, o afastamento do Agravante do exercício do cargo de Prefeito Municipal também se revela indispensável, uma vez que, consoante destacado na decisão agravada, há prova efetiva de que ele continua a se utilizar do cargo para impedir o perfeito trâmite das investigações. Foi instaurado o Inquérito Policial 21121/2014, para apuração de crime de coação no curso do processo, com base nas declarações da Contadora do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, Sra. Cristiane Dargel Ferreira, que teria recebido ameaças depois de auxiliar na apuração dos fatos ímprobos referidos nesta demanda, que também foram objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada na Câmara de Vereadores de Quatiguá. Essa evidência demonstra a necessidade de afastamento do Agravante do cargo, porquanto no seu exercício pode, sem dúvida, exercer influência sobre a produção de provas. Embora o Agravante não exerça, formalmente, atividade de direção sobre o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, é evidente que sua influência pessoal na gerência daquela entidade, subvencionada com recursos do Município de Quatiguá, pode servir de mote para a intimidação de testemunhas ligadas à entidade, não só a referida Contadora, mas, ainda, médicos e outros profissionais que foram envolvidos pelas denúncias. Não há dúvida, então, de que ambas as cautelas deferidas – indisponibilidade de bens e afastamento do cargo – devem ser mantidas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 11 Agravo de Instrumento nº 1.351.179-6 – fls. 11 Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso. DECISÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras REGINA AFONSO PORTES, Presidente, com voto, e LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET. Curitiba, 01 de setembro de 2015. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora

Fonte: JRDIARIO

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