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Telêmaco Borba deve regularizar licitação para estacionamento rotativo

O Município de Telêmaco Borba deve anular a desclassificação da empresa que havia apresentado a melhor proposta na Concorrência Pública nº 1/2019, que tem como objeto a prestação dos serviços de implantação e gestão do sistema de estacionamento rotativo nessa cidade dos Campos Gerais do Paraná.rnA licitação havia sido suspensa de forma cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em razão do excesso de formalidade na desclassificação da licitante BR-TIC Inovações Tecnológicas Ltda. no certame, devido ao número de casas decimais do valor ofertado, apesar de a sua proposta ser 5% mais barata do que a da segunda colocada na concorrência.rnOs conselheiros julgaram procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa cuja desclassificação deve ser anulada. Na representação, a BR-TIC alegou que sua desclassificação havia ocorrido por excesso de formalismo – o percentual por ela demonstrado, de 38,21%, havia sido considerado contrário à regra do edital, que proibia a presença de casas decimais após a vírgula no índice pleiteado.rnO relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, havia acolhido as alegações da representante, com base na própria Lei de Licitações e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PR. Em 14 de janeiro, Linhares suspendera a licitação por meio de despacho que fora homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em 22 de janeiro.rnNa decisão de mérito do processo, o conselheiro destacou que o artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93 dispõe expressamente sobre a possibilidade de realização de diligência para o esclarecimento de incertezas nas propostas ou documentos apresentados.rnAssim, o relator concluiu que a falha em relação às casas decimais poderia ser resolvida por meio de uma diligência da prefeitura licitante, para que a proposta mais vantajosa à administração não fosse desconsiderada devido ao excesso de formalismo.rnOs conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, em 4 de maio, no primeiro Plenário Virtual da história do Tribunal Pleno do TCE-PR. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 734/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 19 de maio, na edição nº 2.300 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).rn 

Fonte: TCE-PR

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