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Cargos de professor e educador infantil podem ser acumulados, conclui o TCE

Os cargos de professor e educador infantil são acumuláveis, desde que exijam a mesma qualificação técnica. Neste caso, o educador pode ser entendido como professor ou tratar-se de cargo técnico ou científico, conforme exceção da Constituição Federal (CF/88) em relação à vedação de acumulação de cargos.rnA orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo Município de Sarandi (Noroeste). A consulta questionou se seria possível que um servidor acumulasse os cargos de professor e de educador infantil. O parecer da assessoria jurídica do município afirmou que tal acumulação seria vedada pela CF/88.rnA Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que não há precedente sobre o tema no âmbito do TCE-PR. A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) lembrou que o artigo 37, XVI, da CF/88 veda a acumulação de cargos públicos, mas a admite em três circunstâncias excepcionais: a acumulação de dois cargos de professor; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico.rnO Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que um cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimentos técnicos ou habilitação legal específica para sua ocupação e não tem atribuições meramente burocráticas. Além disso, esclareceu que não é necessário que o cargo seja de nível superior, assim como nem todo cargo de nível superior pode ser considerado como técnico ou científico.rnO relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que, de acordo com cada legislação municipal, o educador infantil, além da função de zelo com os hábitos das crianças, também pode ter atribuições relativas ao desenvolvimento intelectual ou de educação escolar. Ele citou, para exemplificar, atividades como a participação na escolha do material didático a ser utilizado ou na elaboração e avaliação de propostas curriculares, a elaboração de projetos pedagógicos e a confecção de material didático pedagógico.rnGuimarães destacou que se a lei de cargos exige a mesma qualificação técnica para os dois cargos, o cargo de educador infantil é o mesmo que o de professor.rnOs conselheiros aprovaram o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão do Tribunal Pleno de 15 de dezembro. O Acórdão 6412/16 foi publicado em 22 de dezembro, na edição nº 1.508 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: TCE-PR

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