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Justiça de Joaquim Távora nega posse de ex-prefeito de Quatiguá

O ex-prefeito de Quatiguá (Norte Pioneiro) Luiz Fernando Dolenz (PSDB) teve negado o seu pedido para assumir a prefeitura no lugar do primeiro colocado nas eleições do ano passado, Efraim Bueno (PMDB), cujo registro de candidatura foi indeferido, porém com recurso. O candidato Efraim teve praticamente o dobro de votos do concorrente. É a segunda vez que o pedido de Dolenz é negado. Ele entrou com Mandado de Segurança do TRE-PR, alegando omissão da Justiça Eleitoral de Joaquim Távora, que à época encontrava-se em férias forenses.rnPara o juiz eleitoral da comarca, em Joaquim Távora, Marco Antônio Venâncio de Melo, em decisão publicada nessa segunda-feira (16) no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, deve ser realizado novo pleito. Efraim também recorreu para reverter a impugnação.rnVeja abaixo a íntegra da decisão:rn55ª Zona EleitoralrnAtos do juiz eleitoralrndecisãornAutos 503-41.2016.6.16.0055rnRequerente: Luis Fernando DolenzrnAdvogado do requerente: José Renato Castanheira Junior, OAB/PR 22.155.rnIntimação das partes, na forma da lei, a respeito da decisão exarada pelo MM. Juiz Eleitoral Dr. Marco Antônio Venâncio de Melo, às folhas 11/13: Trata-se de requerimento formulado por Luis Fernando Dolenz, candidato segundo colocado na eleição para prefeito do município de Quatiguá/PR, ocorrida em 02/10/2016.rnArgumenta que em virtude da decisão proferida pelo colegiado do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no RESP 10412, em 19/12/2016, que resultou no indeferimento do registro da candidatura do candidato primeiro colocado, Efraim Bueno de Moraes, teria direito a ser diplomado pela Justiça Eleitoral.rnRequer Luis Fernando Dolenz, que o juízo da 55ª Zona Eleitoral, proceda a sua diplomação e a do vice.rnÉ o relatório. Decido.rnInicialmente, tendo em vista que o requerente manejou mandado de segurança no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o qual foi autuado sob nº 717-03.2016.6.16.0000, no qual alegou como causa de pedir, suposta omissão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral em apreciar seu pedido, consigno que não houve omissão do magistrado prolator da presente decisão, em apreciar o pedido formulado por Luis Fernando Dolenz.rnNo período de 20 de dezembro de 2016 a 09 de janeiro de 2017, estive afastado da atividade judicante, em virtude do recesso forense e do gozo de férias. Os autos só me vieram conclusos em 10 de janeiro de 2017.rnA Lei nº 13.165/15 acrescentou o § 3º ao art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe: “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.rnA respeito do § 3º, do art. 224 do Código Eleitoral, Rodrigo López Zilio tece a seguinte consideração: “ao determinar a convocação de novas eleições independentemente do número de votos anulados, o objetivo da regra é evitar que a Justiça Eleitoral conceda posse para o segundo colocado da eleição – solução que invariavelmente, ocorria quando o número de votos nulos não ultrapassasse 50% dos votos válidos” (Direito Eleitoral, 5ª edição – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, página 74).rnAssim, o § 3º, do art. 224 do Código Eleitoral, veda que a Justiça Eleitoral diplome o segundo colocado em pleito majoritário, portanto, o pedido de Luis Fernando Dolenz, não encontra amparo legal.rnRegistro que em 10 de janeiro de 2017, a Junta Eleitoral da 55ª Zona de Joaquim Távora, em face da decisão colegiada proferida no RESPE 10412, deliberou julgar prejudicadas as demais votações obtidas pelos candidatos a prefeito não eleitos no município de Quatiguá, na eleição de 02/10/2016, e comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para que este marque novas eleições.rnDISPOSITIVOrnIsto posto, ante a falta de amparo legal, indefiro o pedido de outorga de diploma, formulado por Luis Fernando Dolenz. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Joaquim Távora, 11 de janeiro de 2017. Marco Antônio Venâncio de Melo. Juiz Eleitoralrn 

Fonte: jrdiario com informaçõesTRE

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