A instituição de verba de representação de caráter remuneratório em favor de presidente de câmara municipal é vedada, pois viola o disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal.rnNo entanto, é possível a fixação de subsídios diferenciados ao chefe do Poder Legislativo Municipal e aos membros da mesa diretora, que exercem funções específicas, desde que sejam observados o subteto municipal – subsídio do prefeito – e os limites máximos estabelecidos na Constituição, que variam de acordo com o número de habitantes do município.rnEssa é a nova orientação do Pleno do TCE-PR, em revisão da resposta (Acórdão nº 1204/09) dada à Consulta que havia sido formulada pela Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira (Norte Pioneiro). Na decisão anterior, o TCE-PR havia afirmado ser possível a fixação de Gratificação de Representação ao presidente de câmara municipal, desde que fosse prevista em lei, estivesse em conformidade com as disposições constitucionais que regem a matéria e respeitasse o princípio da anterioridade.rnOs conselheiros determinaram a reabertura da Consulta, em 8 de outubro de 2015, durante a discussão de Recurso de Revista (Processo nº 482070/14) em sessão plenária. A reabertura foi determinada em razão da necessidade de nova análise quanto à submissão ou não da remuneração do presidente da câmara ao limitador que tem como referência os subsídios dos deputados estaduais.rn rnInstrução do processornA Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela revisão do entendimento anterior, para que não seja possível o pagamento de verba de representação a presidente de câmara municipal.rnA unidade técnica considerou possível a fixação de subsídio diferenciado ao presidente do Legislativo municipal, exclusivamente, e não aos demais membros da mesa diretora da câmara, desde que haja previsão na Lei Orgânica do Município e sejam respeitados os dispositivos constitucionais referentes ao teto remuneratório e ao limite da despesa total.rnA CGM afirmou, ainda, que tramita no TCE-PR um Projeto de Instrução Normativa (Processo nº 516340/17) que dispõe sobre os critérios a serem aplicados pelo Tribunal no controle dos atos de fixação e alteração dos subsídios, 13º salário e adicional de férias dos agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo dos municípios do Estado do Paraná, que deverá resultar na revogação a Instrução Normativa nº 72/2012 do TCE-PR.rnO Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela possibilidade de que o presidente de câmara municipal receba remuneração diferenciada dos demais vereadores, desde que seja por meio de subsídio fixado em parcela única, nos exatos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal.rn rnLegislaçãornO artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal impõe limites específicos aos subsídios dos vereadores, com parâmetro nos subsídios dos deputados estaduais, em percentuais fixados de acordo com a população do municipal. Se houver até 10.000 habitantes no município, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá 20% do subsídio dos deputados estaduais; de 10.001 a 50.000, 30%; de 50.001 a 100.000, 45%; de 100.001 a 300.000, 50%; de 300.001 a 500.000, 60%; e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos deputados estaduais em municípios de mais de 500.000 habitantes.rnO artigo 37, inciso XI, da Carta Magna estabelece o teto geral remuneratório no poder público, que é o valor do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF); e os subtetos remuneratórios, como o subsídio do prefeito na esfera municipal. O parágrafo 11 desse artigo dispõe que somente as parcelas de caráter indenizatório são excluídas dos limites remuneratórios.rnO parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal estabelece que o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.rnO Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, fixou o entendimento de que a verba de representação de natureza remuneratória, paga mensalmente, é incompatível com o disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição.rn rnDecisãornO relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que a orientação anterior em relação à Consulta deveria ser revista, para que seja considerada inconstitucional a fixação de verba de representação paga mensalmente a presidente de câmara de vereadores, pois a Constituição veda expressamente o acréscimo de tal verba ao subsídio do detentor de mandato eletivo.rnBonilha considerou que pode ser fixado subsídio diferenciado ao chefe do Poder Legislativo Municipal, para remunerar as funções atípicas por ele exercidas, pois esse vereador assume a responsabilidade pela gestão da câmara, pela ordenação de despesas e pelo dever de prestar contas, o que o diferencia dos demais parlamentares.rnO conselheiro ressaltou, ainda, que os membros da mesa diretora da câmara também podem receber subsídio distinto do repassado a outros vereadores, desde que desempenhem funções atípicas de administração ou gestão, devidamente previstas na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara Municipal.rnPorém, ele frisou que os subsídios do presidente da câmara e o dos membros da mesa diretora não podem extrapolar o subteto municipal.rnOs conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 27 de fevereiro. O Acórdão nº 429/19 – Tribunal Pleno foi publicado em 14 de março, na edição nº 2.017 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.rn
Fonte: TCE-PR

























