Sempre que o motorista acreditar que foi injustamente autuado, ele tem o direito de se defender. Com isso, é possível economizar alguns reais e evitar a perda de pontos na carteira. O recurso deve ser apresentado, em primeira instância, dentro de 30 dias, ao órgão que aplicou a multa, informado na notificação que o infrator recebe em casa. Após o julgamento, se o recurso for indeferido (negado), o motorista ainda pode recorrer em duas instâncias: na Junta Administrativa de Recurso e Infração (Jari, vinculada aos órgãos que têm competência para aplicar multas) e no Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito.rnEm média 10% dos infratores no estado entram com recurso no órgão. Desses recursos, só 2% chegam ao Cetran. As pessoas não recorrem ou não dão sequência por desconhecimento. Segundo ela, se estiver dentro do prazo, o recurso da multa pode ser feito mesmo depois do pagamento e mesmo que o motorista tenha assinado o auto de infração.rnO deferimento depende da consistência dos documentos comprobatórios apresentados pelo infrator. Ao contrário do que ocorre em processos judiciais, pelo Código de Trânsito o ônus da prova cabe à defesa. É o infrator que tem de apresentar provas porque, pela lei, o agente de trânsito tem fé pública, podendo provar, por exemplo, que no horário da autuação estava no trabalho, pelo registro do cartão-ponto.rnSó essa medida, no entanto, não é suficiente para o cancelamento da multa, porque o carro poderia estar sendo usado por outra pessoa. “O motorista teria de provar também que o carro não estava circulando ou que estava em outro local”, acrescenta.rnSE DESEJA ZERAR SUAS MULTASrn LIGUE (43) 9635-7045 (TIM) (43) 9125-2865 (VIVO)
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