Fernando Dolenz continua prefeitornVereadores da situação conseguem impedir a posse da vice-prefeita de Quatiguá. rnA posse deliberada da vice-prefeita Vilma Negrini Ciconhini, marcada para as 18hs desta quarta-feira, 09, pereceu. rnUm Mandado de Segurança foi acatado pela Juíza Fabiana Christina Ferrari, contrariando a convocação da Câmara de Vereadores. (Veja a íntegra do documento ao final da matéria). rnO Mandado de Segurança com Pedido de Liminar foi impetrado na quarta-feira, 09, pelos vereadores da situação Anita Camilo Ramalho, Ariovaldo Robles, Israel Marques e Júlio Zanlorenzi.rnO primeiro motivo para o impedimento da posse está logo na convocação da posse, que não foi feita com a antecedência mínima de dois dias como previsto no Regimento Interno da Câmara para sessões solenes, em seu artigo 77, §1º. Outro motivo consiste na inexistência de convocação do vereador Israel Marques para o ato, que possui direito líquido e certo de participar das sessões promovidas pela Câmara, tendo seu direito cerceado diante da sua não convocação. A magistrada ainda certificou de que houve ilegalidade e abuso de poder estrito, por desrespeitarem o Regimento Interno da Câmara.rnUma nova reunião na Câmara foi marcada para essa sexta-feira, dia 11. rnA possível posse da Vice-prefeita Vilma poderá acontecer se o prefeito Fernando Dolenz for realmente afastado do cargo, pois até então não tinha recebido a notificação do ato. O pedido de afastamento foi realizado e aprovado por 5 votos a 4, na última reunião da Câmara quatiguaense, no dia 07, segunda-feira, pela vereadora e presidente da CPI do Hospital, Leila Salvi, alegando que Dolenz estaria dificultando os trabalhos de investigação, inclusive intimidando as testemunhas que depõem nas reuniões da Comissão, com o objetivo de evitar que colaborem com as investigações que estão sendo feitas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). A comissão investiga denúncias de irregularidades nos repasses dos subsídios feitos pela prefeitura ao Hospital. rn rnVeja a íntegra do despacho:rn rnAutos nº. 0000668-47.2014.8.16.0102rnMANDADO DE SEGURANÇArnIMPETRANTES: ARIOVALDO ROBLES, JULIO CEZAR ZANLORENZI, ANITArnCAMILO CASTILHO RAMALHO E ISRAEL MARQUES.rnIMPETRADOS: O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, SR. CHRYSTIAN REISrnGALVÃO COSER, A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIGUÁ, NA PESSOA DE SEUrnPRESIDENTE E O MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ, NA PESSOA DE SEU PREFEITO.rn rn1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por rnARIOVALDO ROBLES, JULIO CEZAR ZANLORENZI, ANITA CAMILO CASTILHOrnRAMALHO e ISRAEL MARQUES contra ato do Presidente da Câmara Municipal dernQuatiguá, o Sr. CHRYSTIAN REIS GALVÃO COSES e a CÂMARA MUNICIPAL DErnQUATIGUÁ, na pessoa de seu Presidente e o MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ, narnpessoa do seu Prefeito, alegando, em síntese, que os impetrantes foram convocadosrnnesta data, 09/04/2014, para a Sessão Solene de Posse da Vice-Prefeita ao cargornde Prefeita Municipal para idêntica data, às 18:00 horas, não sendo o impetranternIsrael Marques convocado para o ato. Argumenta que o Regimento Interno darnCâmara Municipal preleciona que as sessões extraordinárias serão convocadas comrnantecedência de dois dias (art. 77, § 1°) e, ainda, que sendo o Plenário o ÓrgãornDeliberativo da Câmara, a falta de deliberação fere o direito líquido e certo dosrnimpetrantes. Afirma que por meio de prova documental pré-constituída járndemonstrada observa-se que os impetrados cometeram ilegalidade e abuso dernpoder estrito, eis que desrespeitam o Regimento Interno da Câmara. Em face arnurgência do pedido, requer a concessão liminar para sustar/suspender a SessãornSolene de Posse da Câmara Municipal de Quatiguá, agendada para hoje, às 18:00rnhoras, bem como a citação/intimação do Sr. Presidente da Câmara Municipal, alémrnda notificação das autoridades coatoras. Ao final, pela confirmação da medidarnliminar.rnCom a peça exordial, juntaram-se documentos (seq. 1.2/1.4)rnÉ o relatório do necessário.rnDecido.rnDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OErnValidação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi – Identificador: PJSNB 82TDT F3999 27BDUrnPROJUDI – Processo: 0000668-47.2014.8.16.0102 – Ref. mov. 15.1 – Assinado digitalmente por Fabiana Christina Ferrari:16018,rn09/04/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar rn2. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoarnfísica ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direitornlíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando arnilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de querncategoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigorn5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09,rnsujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dosrnfundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedidarnsomente ao final, ex vi do artigo 7º, III, da mencionada lei.rnRelativamente à concessão da medida liminar, a Lei nº 12.016/09, no seu artigo 7º,rninciso III, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado,rnbem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Arnrespeito do tema, cita-se o magistério de Hely Lopes Meirelles:rn rn“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitosrnlegais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta ornpedido na inicial e a possibilidade da ocorrência da lesãornirreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido narndecisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. (…) Porrnisso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nemrnnega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante dernlesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do atornimpugnado” (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 20ªrnedição, 1998, p. 71).rn rnA plausibilidade do direito material alegado consiste nos relevantes motivos quernfundamentam a petição inicial. Com supedâneo na doutrina de CÁSSIOrnSCARPINELLA BUENO (in Mandado de Segurança – comentários à Lei 1533/51,rn43438/64 e 5021/66. Ed. Saraiva, 2ª. ed, p. 75), “O fundamento relevante deve serrnaferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança,rnque, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Serndireito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de provarnpré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência dernfase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve terrncomo base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qualrnDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OErnValidação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi – Identificador: PJSNB 82TDT F3999 27BDUrnPROJUDI – Processo: 0000668-47.2014.8.16.0102 – Ref. mov. 15.1 – Assinado digitalmente por Fabiana Christina Ferrari:16018,rn09/04/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminarcomo base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qualrnnarrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações darnautoridade coatora.”rnNesse passo, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes osrnrequisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.rnDo compulso dos autos, o perigo da demora resta evidenciado, visto que arnrealização da Sessão Solene, nesta data, ocasionará prejuízos ao impetrante IsraelrnMarques, uma vez que não foi convocado para participar da sessão solene.rnDestaca-se que, muito embora a sessão a ser realizada nesta data seja sessãornsolene e não extraordinário, portanto, não se aplicando a antecedência prevista nornartigo 77 do regimento interno da Câmara Municipal de Quatiguá/PR, é certo quernnão houve a convocação de todos os vereadores, o quais têm direito a participar dosrnatos promovidos pelo Poder Legislativo.rnNoutro giro, no que se refere a plausibilidade do direito invocado, reputa-se que ornrequisito, da mesma forma, encontra-se preenchido consoante prova feita por meiorndo documento de seq. 1.2 (convocação), o qual deixa nítida a não convocação dornvereadorIsrael Marques (seq. 1.2), o qual, como membro da Casa Legislativa, possuirndireito líquido e certo de participar das sessões promovidas pela Câmara e teve seurndireito cerceado diante da sua não convocação ao ato.rnRegistra-se que, embora não a sessão não seja extraordinária e sim solene, comornfoi convocada em data não previamente prevista, é certo que deve-se observar orndisposto no artigo 77, §2º do Regimento Interno da Casa Legislativa, ao mesmorndando-se ciência do ato a todos os membrosrnRegistro que nova sessão poderá ser agendada, dando-se conhecimento aosrnmembros do Poder Legislativo, a fim de que possam participar do ato.rn rn3. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, ACOLHO a vestibular, pararnCONCEDER a segurança liminar pleiteada e, por consequência, DETERMINAR arnSUSPENSÃO da Sessão Solene de Posse da Vice-Prefeita, Sra. Vilma NegrinirnCiconhini, ao cargo de Prefeita Municipal, agendada para esta data, 09/04/2014, àsrn18:00 horas, na Câmara Municipal de Quatiguá/PR, em razão da não convocação dornvereador Israel Marques.rn rn4. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar deferida e notificação dasrnautoridades apontadas como coatoras, com as cópias necessárias, pararnDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OErnValidação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi – Identificador: PJSNB 82TDT F3999 27BDUrnPROJUDI – Processo: 0000668-47.2014.8.16.0102 – Ref. mov. 15.1 – Assinado digitalmente por Fabiana Christina Ferrari:16018,rn09/04/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminarautoridades apontadas como coatoras, com as cópias necessárias, pararnconhecimento e fiel cumprimento, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez)rndias, prestarem as informações que entender necessárias, bem como carrearrndocumentos ao feito. Friso que os mesmos, diante da urgência, podem ser feitos porrnmeio de fax – desde que os impetrantes apresentem número de contato válido, járnque o contido na inicial não está completo.rn rn5. Deixo de cumprir o disposto no inciso II, do artigo 7°, da Lei n° 12.016/2009,rndando ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicasrninteressadas, pois se tratam das próprias impetradas, as quais já foramrndeterminadas as notificações.rn rn6. Prestadas as informações, abra-se vista ao Representante do Ministério Público,rnpelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 12, da Lei nº 12.016/09.rn rn7. O presente processo deverá ter prioridade para o julgamento (art. 7°, § 4°, da Leirn12.016/09).rn rn8. Sem prejuízo, nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil, intime-se ornadvogado dos impetrantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autosrninstrumento de procuração referente aos impetrantes Israel Marques e Anita CamilornCastilho Ramalho.rn9. Demais diligências necessárias.rnJoaquim Távora, 09 de abril de 2014.rn rnFABIANA CHRISTINA FERRARIrnJUÍZA DE DIREITOrn rn rnDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OErn rnValidação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi – Identificador: PJSNB 82TDT Frn
Fonte: jrdiario- Simone Chiusoli / Waltinho Chiusoli

























