Após intervenção da Câmara de Defesa das Prerrogativas da OAB Paraná, a juíza de Direito da Comarca de Carlópolis revogou as portarias 18/2017 e 22/2017, que transferiam à OAB Jacarezinho a responsabilidade pelo atendimento, triagem, seleção prévia e nomeação de advogados para o exercício da função em regime dativo na comarca.rnEm parecer elaborado pela Comissão da Advocacia Dativa sobre o tema, a seccional argumentou que as portarias violavam a Lei Estadual nº 18.664/2015 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB pontuou que “nenhum representante do Judiciário pode, mediante portaria, criar obrigações para a OAB, sobretudo quando tais obrigações geram impactos financeiros e de gestão de pessoas”.rnA seccional também lembrou que as salas da OAB têm por finalidade dar suporte aos advogados, porém são desprovidas de instalações e funcionários capacitados para atender e orientar a população. “As previsões da Portaria criariam ônus financeiro à subseção de Jacarezinho, afrontando o EOAB”, diz trecho do parecer.rnLeia abaixo a íntegra:rnPROTOCOLO 32553/2017rnInteressado: SUBSEÇÃO DE JACAREZINHOrnEm resposta às orientações solicitadas através do Ofício n.º 36/2017rnencaminhado pelo i. Presidente da Subseção de Jacarezinho, tenho as seguintesrnconsiderações a fazer:rnPreliminarmente, trata-se de reclamação contra Portaria n.º 22/2017 expedidarnpela i. Doutora Andrea Russar Rachel, Juíza de Direito da Comarca de Carlópolis, comrnconteúdo bastante similar à Portaria 18/2017 que já foi objeto de apreciação por parterndesta Comissão. Assim, reitero os termos da manifestação apresentada contra àquelarnportaria, através do Protocolo 27148/2017, com a ressalva da gravidada em se ver ato –rnconsiderado ilegal – renovado pela representante do Órgão Jurisdicional.rnO ofício foi instruído com cópia dos seguintes documentos:rn(i) Portaria n.º 22/2017 expedida pela i. Doutora Andrea Russar Rachel,rnJuíza de Direito da Comarca de Carlópolis, ern(ii) Cópia de documento intitulado “Formulário para nomeação de defensorrndativo” que, ao que consta, trata-se de anexo da referida portaria.rnA Portaria n. º 22/2017 visa transferir para Ordem dos Advogados do Brasil –rnSeção Paraná, em especial à Subseção de Jacarezinho, a responsabilidade pela atendimento,rntriagem, seleção prévia e nomeação de advogados para o exercício da função em regimerndativo na comarca de Carlópolis (vide arts. 2º e 5º).rnO referido instrumento, apesar de consignar que a nomeação de advogadorndativo será feita de acordo com o contido na Lei Estadual 18.664/2015, novamente em seurnartigo 5º, atribuiu à OAB/Jacarezinho a obrigação de realizar a indicação no própriornformulário de atendimento qual será o “advogado nomeado” e que, em casos de urgência,rnincumbe à Subseção/Sala da OAB providenciar o “agendamento por telefone (…) sendo que arnOAB informará nome do advogado na ordem da lista de inscritos para atendimento” (§2ª e §3º).rnEm suas disposições finais, a Portaria n. º 22/2017 pretendeu disciplinar arnforma de comprovação de nomeação e instituiu uma hipótese de presunção dernarbitramento de honorários desacompanhada de decisão judicial. Assim, em no art. 6º, §1º,rndetermina a portaria que “servirá como instrumento de prova de nomeação a juntada do formulário dernnomeação específico, sendo que tal ato não dispensa a juntada de procuração outorgada pelo solicitante aornadvogado dativo”. Por sua vez, no parágrafo único do art. 7º, a Portaria autoriza que “caso nãorntenha havido arbitramento específico de honorários para o referido ato, considerar-se-á arbitrado o valorrnmínimo respectivo previsto na tabela de que trata o art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/15”.rnO A B / P RrnFls. ______rnAdemais, o art. 8 do instrumento transfere à OAB o dever de arquivar todas asrnsolicitações de nomeação de advogado dativo.rnCom devido respeito e compreensão dos objetivos subjacentes à Portariarn22/2017, quais sejam, possibilitar a assistência jurídica gratuita para a população carente darncomarca de Carlópolis, em razão da ausência de Defensoria Pública naquela cidade,rnentendo que aquele expediente viola a Lei 18.664/15 e o Estatuto da Ordem dosrnAdvogados do Brasil.rnEm primeiro lugar, a despeito de seu art. 9rn1rn, o conteúdo da Portaria 22/2017rnconflita diretamente com o diploma legal. Isso porque, nos termos da Lei 18.664, asrnnomeações de advogados dativos são de competência exclusiva do Judiciário2rne, assim, sobrnnenhuma hipótese poderiam ser transferidas à OABPR.rnNo tocante à fixação de honorários, a Lei Estadual exige que o valor sejarnarbitrado por meio de decisão judicial, respeitados os parâmetros da Tabela de HonoráriosrnDativos (Resolução Conjunta n. 16/SEFA/PGE). Deste modo, a previsão do art. 13,rnparágrafo único3rn, da referida Portaria está em desacordo com a regra vigente.rnAinda que se alega que o art. 7, parágrafo único, trata de hipótese diversa darnregra contida no artigo 5º, §1º, da Lei Estadual 18.6644rn, nosso ordenamento jurídico nãornautoriza a execução ou cobrança de honorários desacompanhada de título judicial (art.rn85,§18, CPC). Portanto, a nomeação de dativo para um ou mais atos processuais isoladosrntambém demanda o arbitramento de honorários através de decisão judicial devidamenternmotivada.rnEm segundo lugar, ao responsabilizar a OAB/Jacarezinho e, em especial, a Salarnda OAB do Fórum de Carlópolis, pelo atendimento à população, pela verificação dasrncondições socioeconômicas dos litigantes e pela nomeação do advogado no formulário dernatendimento, o instrumento invadiu esfera de competência da Ordem dos Advogados dornBrasil (art. 58, XV, EOAB) e desrespeitou a autonomia da OAB em relação ao PoderrnJudiciário (art. 44,§1º, EOAB).rn1 Art. 15- Aplicam-se integralmente as disposições da Lei Estadual 18.664/15, prevalecendo esta no caso derneventual conflito com as disposições contidas nesta Portaria. (Portaria 18/2017)rn2 Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OABPR,rnnomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ournatuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado,rnna forma disposta nesta Lei.rn3 Art. 13 – Nos casos de nomeação de acompanhamento integral do processo, servirá como prova darnnomeação e fundamento à cobrança dos honorários a sentença que arbitrar os honorários.rnParágrafo único – Nos casos de nomeação para a prática de um ou mais atos processuais isolados (art.rn12), será fornecida certidão a respeito dos atos praticados pelo advogado dativo e, caso não tenha havidornarbitramento específico de honorários para o referido ato, considerar-se-á arbitrado o valor mínimornrespectivo previsto na tabela de que trata o art. 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/15 (Portaria 18/2017)rn4 Art. 5 (…)rn§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabelarnelaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado,rncom prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada numrnprazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.rnO A B / P RrnFls. ______rnNenhum representante do Judiciário pode, mediante portaria, criar obrigaçõesrnpara a OAB, sobretudo quando tais obrigações geram impactos financeiros e de gestão dernpessoas. Desnecessário mencionar que as Salas da OAB têm por finalidade dar suporte aosrnadvogados, porém são desprovidas de instalações e funcionários capacitados para atender ernorientar a população. As previsões da Portaria criam ônus financeiro à Subseção dernJacarezinho, afrontando o EOAB.rnDiante do explanado, opino pela tomada das medidas cabíveis para que arnPortaria n. º 22/2017 seja revogada em razão de sua incompatibilidade com a Leirn18.664/2015 e com o EOAB.rnOpino, ainda, pela comunicação ao i. Presidente do Tribunal de Justiça dornEstado do Paraná, à Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, à Procuradoria do Estado dornParaná e ao i. Presidente da Subseção de Jacarezinho acerca do entendimento esposado porrnesta r. Seccional.rnEste é meu parecer. Encaminhe-se ao i. Presidente da Câmara de Prerrogativasrnpara eventual homologação ou reforma.rnEm 21/06/2017rnSabrina Maria Fadel BecuernPresidente da Comissão de Advocacia Dativarnrn
Fonte: Assessoria

























